Ênfases atribuídas pelo CREA: Eletrônica e Eletrotécnica Duração: 10 semestres. Reconhecido pela Portaria nº1309, publicada no DOU em 17/07/2006
O curso de Engenharia Elétrica com as ênfases de Eletrônica e Eletrotécnica, permite ao profissional ser um líder de projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de novas tecnologias. Competências atualmente indispensáveis para o domínio de equipamentos e sistemas eletro-eletrônicos no mercado moderno.
O âmbito de atuação dos nossos profissionais, esta no desenvolvimento de circuitos eletrônicos e sistemas embarcados, nas instalações elétricas industriais e prediais, equipamentos de sistemas de telecomunicações e telefonia, sistemas de áudio e televisão, sistemas de instrumentação e medição, e sistemas de automação industrial, inteligente e robótica.
O quadro de professores altamente qualificados, o conjunto diversificado de modernos instrumentos e ferramentas de medição e análise, e o ambiente propício de aprendizado, permite ao aluno tornar-se um profissional extremamente valorizado e requisitado pelo mercado.
Perfil Profissional e Campo de Atuação no Mercado de Trabalho
Desde 1995, com consciência e profissionalismo, as FACULDADES INTEGRADAS EINSTEIN DE LIMEIRA vem formando engenheiros eletricistas, tendo sólida formação tecno-científica, humana e profissional, capaz de absorver e desenvolver novas tecnologias, estimulando a sua atuação crítica e criativa na identificação e resolução de problemas, nos seus diversos aspectos políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais, com visão ética e humanística em atendimento às demandas da sociedade.
Devido a nossa excelente e consolidada grade curricular, sendo uma das únicas instituições de ensino superior em engenharia da região, O CREA-SP (CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA) convalida aos nossos alunos formados como ENGENHEIROS ELETRICISTAS NAS MODALIDADES ELETRÔNICA E ELETROTÉCNICA, PELOS ARTIGOS 8 e 9, conforme RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 DO CONFEA, sendo as suas atividades de abrangência de nossos concluintes descritas abaixo:
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Artigo 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
O desempenho de todas atividades de 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Artigo 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.